É
a prestação continua e cumulativa de assessoria mercadológica e
creditícia, de seleção de riscos, de gestão de crédito, de
acompanhamento de contas a receber e de outros serviços, conjugada com a
aquisição de créditos de empresas resultantes de suas vendas mercantis
ou de prestação de serviços, realizadas a prazo. Esta definição foi
aprovada na Convenção Diplomática de Ottawa-Maio/88 da qual o Brasil foi
uma da 53 nações signatárias, consta do Art. 28 da Lei 8981/95,
ratificado pela Resolução 2144/95, do Conselho Monetário Nacional
Lei 8981/95
Art. 28- A base de cálculo do imposto, em cada
mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de cinco por
cento sobre a receita bruta registrada na escrituração, auferida na
atividade.
§ 1º - Nas seguintes atividades o percentual de que trata este artigo será de:
c) trinta por cento sobre a receita bruta auferida com as atividades de:
c.4) prestação cumulativa e contínua de serviços
de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e
riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos
creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestações de
serviços (factoring).
Resolução 2.144 - 22.02.95 - factoring prática de operações privadas de instituições financeira - consequências.
Estabelece sobre operações de factoring e operações privativas de instituições financeiras.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º
da Lei 4.595, de 31.12.64, torna público que o Conselho Monetário
Nacional, em sessão realizada em 22.02.95, tendo em vista o disposto no
art.4º, inciso VI, da referida Lei, em face do contido no art.28, §1º,
alínea "c.4", da Lei 8.981, de 20.01.95, que conceitua como factoring
atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria
creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos,
administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos
creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de pessoas de
serviços,
Resolveu:
Art. 1º - Esclarecer que qualquer operação
praticada por empresa de fomento mercantil (factoring) que se ajuste ao
disposto no art. 28, § 1º alínea "c.4", da Lei nº 8.981, de 20.01.95, e
que caracteriza operação privativa de instituição financeira, nos termos
do art.17, da Lei 4.595, de 31.12.64, constitui ilícito administrativo
(lei nº 4.595, de 31.12.64) e criminal (Lei nº 7.492, de 16.06.86).
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
A palavra "Factoring", mundialmente conhecida, a
partir do século XVII, não encontra tradução precisa em português.
A desinformação sobre o Factoring, no Brasil,
dificulta aos Micro e Pequenos Empresários, desfrutar destas atividades
de desenvolvimento empresarial, quando necessárias ao empreendedor.
O Factoring se diferencia do sistema bancário,
dentro de seus novos e modernos conceitos, pelas suas características
básicas.
Factoring é uma atividade de fomento comercial,
desenvolvida por empresas independentes e autônomas, caracterizada por:
aquisição de ativos (contas a receber) de Micros
e Pequenas Empresas, mediante um preço à vista, sem riscos de
inadimplemento, ao cedente, dos créditos transferidos, sem direito de
regresso, contra a empresa cedente.
As empresas de factoring se inserem na livre
concorrência empresarial, sendo reguladas pelas leis de mercado.
São os seguintes, os agentes do Factoring:
- Casa de factoring
- Empresa Cedente - vendedora
- Cessionária - empresa compradora
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