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limites para a cobrança de dívidas
Não conseguir quitar algumas dívidas
durante o mês faz parte da rotina de muitos brasileiros. As entidades de
defesa do consumidor chamam isso de superendividamento, ou seja, o
consumidor compra mais do que realmente seu bolso pode pagar
impulsionado pelo crédito farto, mas não barato.
No entanto, quem vendeu quer receber e tem todo direito de fazer a cobrança de dívidas.
Mas há limites para essa cobrança. O credor é livre, por exemplo, para
registrar o nome do inadimplente nos cadastros do SPC, SCPC e Serasa
(onde fica por 5 anos caso a dívida não seja quitada), pode enviar
cartas de cobrança e até ligar para “avisar” o consumidor sobre sua
situação de inadimplência.
Não deixe de ler
Mas quando o credor extrapola é hora
de o consumidor “gritar”. Só que para fazer isso é fundamental saber o
que está certo e o que está errado no ato da cobrança de dívidas. A informação correta e o conhecimento das leis fazem muita diferença no trato com o credor.
Nenhuma cobrança, por exemplo, pode
ser feita no ambiente de trabalho, a não ser que o credor ligue
diretamente no celular do inadimplente. Há um porém: as ligações não
podem ser várias vezes ao dia.
Não se pode falar com parentes e
vizinhos sobre a dívida de terceiros nem mesmo colocar banda de música
na porta do devedor, ação que, por incrível que pareça, já foi bem
utilizada no passado.
O consumidor não pode também ser cobrado em seu horário de descanso, seja nos fins de semana, nos feriados e à noite.
A base para todos estes "nãos" é o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor
(CDC), que diz: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não
será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de
constrangimento ou ameaça.”
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Quem faz a cobrança de dívidas
se aproveita do desconhecimento do cidadão para dizer inverdades. Uma
delas é que o seu nome ficará “para sempre” nos cadastros de restrições
ao crédito. O parágrafo 1º do artigo 43 do CDC estabelece o prazo máximo
de cinco anos a contar da data de vencimento da dívida e não da
inclusão no SPC, SCPC ou Serasa.
Outra inverdade é que o salário poderá
ser penhorado caso não haja a quitação da dívida. Pura balela. Ninguém
tem o direito de mexer em qualquer tipo de rendimento do cidadão.
Há os que dizem que a dívida pode ser
cobrada em qualquer tempo, mesmo após 20 anos do vencimento. As regras
de temporalidade (ou prescrição) estão definidas no artigo 206,
parágrafo 5º do Novo Código Civil – “prescreve em 5 anos a pretensão de cobrança de dívidas
líquidas constantes de instrumento público ou particular”. Nesse item é
bom ficar atento que a empresa pode cobrar a dívida judicialmente.
A partir do momento em que entra com cobrança judicial, a dívida não
caduca mais, mesmo que o tempo para a conclusão do processo seja maior
que o da prescrição do débito.
Por fim, se a cobrança for abusiva,
com ameaças, coação, constrangimento físico ou moral ou qualquer outro
procedimento que exponha o inadimplente, o artigo 71 do CDC determina
detenção de três meses a um ano e multa. Para tanto, o consumidor deve
denunciar quem o está cobrando e isso pode ser feito na Delegacia. É
preciso juntar provas para este procedimento, como testemunhas,
gravações de ligações, etc. Depois, procure o Procon ou a própria
Justiça e abra ação contra a empresa – pode ser contra a empresa que
está fazendo a cobrança ou a da dívida original, ou ambas.
Por Angela Crespo
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