Do blog "
Acerto de Contas"
Os
bancos, financeiras e empresas de cartões de crédito estão tratando de
boatar que caso uma pessoa tenha dívida, a dívida continuaria para
sempre, e que o nome não sairia do Serasa.
Isso não é verdade, qualquer dívida tem seu prazo máximo de prescrição em 5 anos, a partir do momento em que esta venceu.
Exemplo,
se você deixou de pagar uma dívida que vencia em 5 de novembro de
2005, no dia 5 de novembro de 2010, a empresa credora não mais poderá
lhe cobrar. E mais, seu nome deverá nesta data ser excluído do SPC e do
Serasa.
Se está certo ou errado, é outra discussão, mas esta é a regra a ser aplicada no Brasil.
Claro
que isso não impede que a empresa continue te cobrando após este
prazo, mas apenas por carta ou telefone. Em outras palavras,
provavelmente não farão mais nada, já que dificilmente conseguirão algum
êxito na cobrança.
Se não convenceram colocando o nome no SERASA por 5 anos, não será mandando uma carta que conseguirá.
Outro
fato interessante é que a empresa é que deve solicitar a retirada do
nome do SERASA. Se isso não acontecer, cabe uma ação por perdas e
danos.
Caso tenha alguma dívida e o prazo estiver perto dos 5
anos, o devedor deve evitar assinar algum documento renegociando a sua
dívida. Se fizer isso, aí estará anulando a primeira dívida e assumindo
nova dívida.
Veja o que diz o Código de Defesa do Consumidor sobre isso:
” Art. 43. O
consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às
informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais
e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas
fontes.
§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.”
…
Ҥ
5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do
consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de
Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou
dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.”
…
“Art. 206. Prescreve:
§ 5o Em cinco anos:
I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; “
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